Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 13
O ingresso nas carreiras de cargos do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, previstos no item I.1 do Anexo I desta lei, dar-se-á mediante nomeação e posse, após aprovação em concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição da República.