Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Analista Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, previstos no item I.1 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I
ficam oitocentos e três cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, códigos TJ-GS-001 a TJ-GS-803, previstos no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em oitocentos e três cargos da carreira de Analista Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NS, códigos dos cargos AJ-P1 a AJ-P803, na forma da correlação estabelecida no item IV.1 do Anexo IV desta lei;
II
ficam quatrocentos e quarenta e dois cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 12.025, de 1995, e pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em quatrocentos e quarenta e dois cargos da carreira de Analista Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NS, códigos dos cargos AJ-P804 a AJ-P1.245, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;
III
ficam duzentos e noventa e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 14.336, de 2002, transformados em duzentos e noventa e quatro cargos da carreira de Analista Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NS, códigos dos cargos AJ-P1.246 a AJ-P1.539, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei. Subseção II Do Ingresso e do Provimento de Cargos do Agrupamento Permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário