Artigo 11, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, previstos no item I.1 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I
ficam mil oitocentos e cinquenta cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, códigos TJ-SG-1 a TJ-SG-1850, previstos no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em mil oitocentos e cinquenta cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P1 a OJ-P1.850, na forma da correlação estabelecida no item IV.1 do Anexo IV desta lei;
II
ficam novecentos e vinte e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 12.025, de 1995, e pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em novecentos e vinte e quatro cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P1.851 a OJ-P2.774, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;
III
ficam mil oitocentos e vinte e um cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 14.336, de 2002, transformados em mil oitocentos e vinte e um cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P2.775 a OJ-P4.595, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;
IV
ficam cem cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados pelo art. 1º da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013, transformados em cem cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P4.596 a OJ-P4.695, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;
V
ficam seiscentos e sessenta e nove cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância e decorrentes da transformação de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em seiscentos e sessenta e nove cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P4.696 a OJ-P5.364, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;
VI
ficam três mil quatrocentos e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial de Apoio Judicial do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 12.025, de 1995, e pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em três mil quatrocentos e oito cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P5.365 a OJ-P8.772, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;
VII
ficam dois mil setecentos e trinta e nove cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial de Apoio Judicial do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados pelo art. 1º da Lei nº 14.336, de 2002, transformados em dois mil setecentos e trinta e nove cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P8.773 a OJ-P11.511, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;
VIII
ficam oitocentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial de Apoio Judicial do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados pelo art. 1º da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013, alterada pela Lei nº 23.099, de 2018, transformados em oitocentos e trinta e quatro cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P11.512 a OJ-P12.345, na forma da correlação estabelecida item IV.2 do Anexo IV desta lei;
IX
ficam novecentos e vinte e oito cargos de provimento efetivo de Oficial de Apoio Judicial do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância e decorrentes da transformação de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em novecentos e vinte e oito cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P12.346 a OJ-P13.273, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei.