Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
- As disposições desta lei não se aplicam ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.