Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

- As disposições desta lei não se aplicam ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.