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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.477 de 05 de dezembro de 2019

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Art. 7º

– A receita decorrente da cessão de que trata esta lei poderá ser utilizada, no todo ou em parte, para compensar déficits de regime próprio de previdência do Estado.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.477 /2019