Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.477 de 05 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A receita decorrente da cessão de que trata esta lei poderá ser utilizada, no todo ou em parte, para compensar déficits de regime próprio de previdência do Estado.