JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.477 de 05 de dezembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Os litígios e controvérsias oriundos das operações de cessão de direitos creditórios autorizadas por esta lei deverão ser submetidos ao procedimento previsto na Lei nº 19.477, de 12 de janeiro de 2011, que deverá ser realizado no Estado.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.477 /2019