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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.477 de 05 de dezembro de 2019

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Art. 5º

– Até 31 de dezembro de 2032, a adoção de qualquer medida que implique a modificação da participação do Estado, direta ou indiretamente, no capital da Codemig, deverá assegurar à Codemge o recebimento de recursos equivalentes ao valor do fluxo financeiro a que faria jus a título de dividendos.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.477 /2019