Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.477 de 05 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Até 31 de dezembro de 2032, a adoção de qualquer medida que implique a modificação da participação do Estado, direta ou indiretamente, no capital da Codemig, deverá assegurar à Codemge o recebimento de recursos equivalentes ao valor do fluxo financeiro a que faria jus a título de dividendos.