Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.477 de 05 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Tendo em vista a cessão dos direitos creditórios autorizada nos termos desta lei, deverão ser observadas, da data de início da vigência desta lei até 31 de dezembro de 2032, as seguintes obrigações:
I
manutenção do quadro societário da Codemig, mantendo-se a participação de 49% (quarenta e nove por cento) do Estado e de 51% (cinquenta e um por cento) da Codemge;
II
manutenção, durante a vigência dos instrumentos relativos à respectiva cessão de direitos creditórios, dos fluxos de recursos oriundos dos direitos econômicos a que a Codemge faz jus pelas ações representativas de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da Codemig, inclusive dividendos e juros sobre capital próprio;
III
manutenção, pela Codemig, da titularidade dos direitos minerários registrados na Agência Nacional de Mineração – ANM – no Processo de Registro Minerário nº 035.102/1946, durante a vigência dos instrumentos relativos à respectiva cessão de direitos creditórios;
IV
exceto mediante autorização legislativa e aprovação unânime dos acionistas da Codemig, quaisquer atividades de desenvolvimento constantes no objeto social da Codemig e da Codemge, criada a partir da cisão da Codemig, tendo como lei autorizativa de criação a Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003, deverão ser executadas pela Codemge;
V
vedação de celebração de acordo de sócios ou quaisquer negócios jurídicos que aumentem o percentual de lucro destinado à distribuição de dividendos destinados aos acionistas da Codemig.