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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.477 de 05 de dezembro de 2019

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Art. 4º

– Tendo em vista a cessão dos direitos creditórios autorizada nos termos desta lei, deverão ser observadas, da data de início da vigência desta lei até 31 de dezembro de 2032, as seguintes obrigações:

I

manutenção do quadro societário da Codemig, mantendo-se a participação de 49% (quarenta e nove por cento) do Estado e de 51% (cinquenta e um por cento) da Codemge;

II

manutenção, durante a vigência dos instrumentos relativos à respectiva cessão de direitos creditórios, dos fluxos de recursos oriundos dos direitos econômicos a que a Codemge faz jus pelas ações representativas de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da Codemig, inclusive dividendos e juros sobre capital próprio;

III

manutenção, pela Codemig, da titularidade dos direitos minerários registrados na Agência Nacional de Mineração – ANM – no Processo de Registro Minerário nº 035.102/1946, durante a vigência dos instrumentos relativos à respectiva cessão de direitos creditórios;

IV

exceto mediante autorização legislativa e aprovação unânime dos acionistas da Codemig, quaisquer atividades de desenvolvimento constantes no objeto social da Codemig e da Codemge, criada a partir da cisão da Codemig, tendo como lei autorizativa de criação a Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003, deverão ser executadas pela Codemge;

V

vedação de celebração de acordo de sócios ou quaisquer negócios jurídicos que aumentem o percentual de lucro destinado à distribuição de dividendos destinados aos acionistas da Codemig.

Art. 4º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 23.477 /2019