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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.477 de 05 de dezembro de 2019

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Art. 3º

– Não integram o objeto da cessão de direitos creditórios, estando excluídos da autorização de que trata esta lei, os direitos econômicos que vierem a ser conferidos ao Estado ou à Codemig em decorrência de:

I

quaisquer tipos de acordos, decisões administrativas ou decisões judiciais referentes a direitos anteriores à data de início da vigência desta lei;

II

incrementos, após o início da vigência desta lei, na participação da Codemig nos resultados auferidos pela Sociedade em Conta de Participação objeto da escritura pública registrada a fls. 156 do Livro 98-A, no Cartório do 6º Ofício de Notas de Belo Horizonte, em decorrência de negócios jurídicos de qualquer natureza, benefícios econômicos compensatórios, ressarcitórios, judiciais, administrativos ou de qualquer outra natureza;

III

direitos econômicos presentes ou futuros e passivos decorrentes da Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge.

Art. 3º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 23.477 /2019