Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.477 de 05 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Não integram o objeto da cessão de direitos creditórios, estando excluídos da autorização de que trata esta lei, os direitos econômicos que vierem a ser conferidos ao Estado ou à Codemig em decorrência de:
I
quaisquer tipos de acordos, decisões administrativas ou decisões judiciais referentes a direitos anteriores à data de início da vigência desta lei;
II
incrementos, após o início da vigência desta lei, na participação da Codemig nos resultados auferidos pela Sociedade em Conta de Participação objeto da escritura pública registrada a fls. 156 do Livro 98-A, no Cartório do 6º Ofício de Notas de Belo Horizonte, em decorrência de negócios jurídicos de qualquer natureza, benefícios econômicos compensatórios, ressarcitórios, judiciais, administrativos ou de qualquer outra natureza;
III
direitos econômicos presentes ou futuros e passivos decorrentes da Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge.