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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.477 de 05 de dezembro de 2019

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Art. 2º

– A cessão dos direitos creditórios autorizada nos termos desta lei deverá:

I

limitar-se aos direitos creditórios de titularidade do Estado oriundos da Codemig que vierem a ser devidos ou que de qualquer outra forma se materializarem no período entre a data da celebração dos instrumentos relativos à cessão e o dia 31 de dezembro de 2032;

II

realizar-se mediante operação de compra e venda, em caráter definitivo, dos direitos econômicos a que o Estado faz jus em decorrência da sua posição de titular do percentual de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da Codemig, inclusive dividendos e juros sobre capital próprio devidos ao Estado;

III

isentar o Estado de responsabilidade, coobrigação, compromisso financeiro ou dívida relativos à solvência dos direitos creditórios de que trata o art. 1º, bem como à solvência dos respectivos devedores.

§ 1º

– Após realizada a oferta pública dos ativos objeto da cessão de direitos creditórios, nos termos regulamentados pela CVM, será franqueado à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado o acesso aos pareceres, documentos e critérios utilizados pelos assessores financeiros contratados para a avaliação dos ativos objeto da cessão de direitos creditórios.

§ 2º

– O Poder Executivo disponibilizará na internet as informações necessárias à transparência do processo de cessão de direitos creditórios de que trata esta lei.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.477 /2019