Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.477 de 05 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – direitos originados de créditos presentes e futuros:
I
oriundos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig;
II
decorrentes dos direitos econômicos a que o Estado faz jus em relação às ações representativas de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da Codemig, inclusive dividendos e juros sobre capital próprio devidos ao Estado.
Parágrafo único
– Fica vedada a realização da cessão a que se refere o caput por mecanismos que ensejem sua equiparação a operação de crédito, nos termos do art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001.