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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.477 de 05 de dezembro de 2019

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – direitos originados de créditos presentes e futuros:

I

oriundos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig;

II

decorrentes dos direitos econômicos a que o Estado faz jus em relação às ações representativas de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da Codemig, inclusive dividendos e juros sobre capital próprio devidos ao Estado.

Parágrafo único

– Fica vedada a realização da cessão a que se refere o caput por mecanismos que ensejem sua equiparação a operação de crédito, nos termos do art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.477 /2019