Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.475 de 02 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O órgão municipal responsável pela execução das ações e dos serviços da política de trabalho, emprego e renda, ao receber recursos do Estado, prestará contas, trimestralmente, de forma parcial, e anualmente, de forma completa, ao gestor do FET-MG.
Parágrafo único
– O gestor do FET-MG, responsável pela transferência automática de recursos, poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.