Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.475 de 02 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Integram o grupo coordenador do FET-MG um representante:
I
da Sedese, que o presidirá;
II
da Seplag;
III
da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV
do Ceter.
§ 1º
– Os membros a que se referem os incisos I a III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados pelo Governador.
§ 2º
– O membro a que se refere o inciso IV do caput será escolhido entre os representantes da sociedade civil que compõem o Ceter.
§ 3º
– A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.