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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.475 de 02 de dezembro de 2019

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Art. 8º

– Integram o grupo coordenador do FET-MG um representante:

I

da Sedese, que o presidirá;

II

da Seplag;

III

da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV

do Ceter.

§ 1º

– Os membros a que se referem os incisos I a III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados pelo Governador.

§ 2º

– O membro a que se refere o inciso IV do caput será escolhido entre os representantes da sociedade civil que compõem o Ceter.

§ 3º

– A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.