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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.475 de 02 de dezembro de 2019

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Art. 7º

– O gestor e agente executor do FET-MG será a Sedese ou o órgão que a suceda como responsável pela política estadual de trabalho, emprego e renda, sob a fiscalização e o controle do Ceter, cabendo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, ou a quem receba delegação, a competência para:

I

efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, liquidações e ordens de pagamento;

II

submeter à apreciação do Ceter, trimestralmente, de forma parcial e, anualmente, de forma completa, as contas e os relatórios do FET-MG.

§ 1º

– O exercício das competências de gestor e agente executor do FET-MG não será remunerado.

§ 2º

– Os relatórios e contas a que se refere o inciso II do caput deverão ser precedidos de análise da Unidade Setorial de Controle Interno do órgão gestor do FET-MG.

§ 3º

– Resolução do Ceter definirá a forma, os prazos e as demais normas relativas à análise dos relatórios a que se refere o inciso II do caput.