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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.475 de 02 de dezembro de 2019

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Art. 6º

– O agente financeiro do FET-MG será a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, cabendo ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, ou a quem receba delegação, as competências definidas na Lei Complementar nº 91, de 2006.

Parágrafo único

– O exercício das competências de agente financeiro do FET-MG não será remunerado.