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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.475 de 02 de dezembro de 2019

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Art. 5º

– O Estado, por meio do FET-MG, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos do trabalho instituídos por municípios, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições, por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo Ceter.

§ 1º

– Constituem condição para o recebimento dos repasses a que se refere o caput a efetiva instituição e o funcionamento, nos municípios, de:

I

conselho do trabalho, emprego e renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores, aprovado pelo Ceter na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat;

II

fundo do trabalho, sob orientação e controle do respectivo conselho do trabalho, emprego e renda;

III

plano de ações e serviços do Sine, aprovado na forma estabelecida pelo Codefat.

§ 2º

– Constitui condição para a transferência de recursos do FET-MG aos fundos do trabalho instituídos pelos municípios a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recursos recebidos por transferência de outras esferas de governo que aderirem ao Sine.