Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.475 de 02 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Estado, por meio do FET-MG, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos do trabalho instituídos por municípios, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições, por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo Ceter.
§ 1º
– Constituem condição para o recebimento dos repasses a que se refere o caput a efetiva instituição e o funcionamento, nos municípios, de:
I
conselho do trabalho, emprego e renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores, aprovado pelo Ceter na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat;
II
fundo do trabalho, sob orientação e controle do respectivo conselho do trabalho, emprego e renda;
III
plano de ações e serviços do Sine, aprovado na forma estabelecida pelo Codefat.
§ 2º
– Constitui condição para a transferência de recursos do FET-MG aos fundos do trabalho instituídos pelos municípios a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recursos recebidos por transferência de outras esferas de governo que aderirem ao Sine.