Artigo 3º, Inciso IV, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.475 de 02 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os recursos do FET-MG serão aplicados:
I
no financiamento do Sine;
II
na organização, na implementação, na manutenção, na modernização e na gestão da rede de agências do trabalhador no Estado;
III
no financiamento total ou parcial de programas e projetos previstos no plano estadual de ações e serviços do Sine;
IV
no fomento ao trabalho, ao emprego e à renda por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas pelo Ceter:
a
qualificação social e profissional;
b
identificação e inserção de trabalhadores no mundo do trabalho, priorizando os segmentos mais vulneráveis;
V
no pagamento das despesas com o funcionamento do Ceter, exceto as de pessoal;
VI
no pagamento às entidades parceiras, públicas ou privadas, pela prestação de serviços para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VII
no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
VIII
na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e no pagamento por serviços necessários ao desenvolvimento de programas e projetos;
IX
na construção, na reforma, na ampliação, na aquisição ou na locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
X
no desenvolvimento e no aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;
XI
no financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de ações e serviços da área do trabalho.
Parágrafo único
– A aplicação dos recursos do FET-MG e a execução do plano estadual de ações e serviços do Sine dependem de prévia aprovação do Ceter.