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Artigo 3º, Inciso IV, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.475 de 02 de dezembro de 2019

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Art. 3º

– Os recursos do FET-MG serão aplicados:

I

no financiamento do Sine;

II

na organização, na implementação, na manutenção, na modernização e na gestão da rede de agências do trabalhador no Estado;

III

no financiamento total ou parcial de programas e projetos previstos no plano estadual de ações e serviços do Sine;

IV

no fomento ao trabalho, ao emprego e à renda por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas pelo Ceter:

a

qualificação social e profissional;

b

identificação e inserção de trabalhadores no mundo do trabalho, priorizando os segmentos mais vulneráveis;

V

no pagamento das despesas com o funcionamento do Ceter, exceto as de pessoal;

VI

no pagamento às entidades parceiras, públicas ou privadas, pela prestação de serviços para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

VII

no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

VIII

na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e no pagamento por serviços necessários ao desenvolvimento de programas e projetos;

IX

na construção, na reforma, na ampliação, na aquisição ou na locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

X

no desenvolvimento e no aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;

XI

no financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de ações e serviços da área do trabalho.

Parágrafo único

– A aplicação dos recursos do FET-MG e a execução do plano estadual de ações e serviços do Sine dependem de prévia aprovação do Ceter.