Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.475 de 02 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Ceter, em observância às resoluções do Codefat.
– Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Ceter, em observância às resoluções do Codefat.