Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.475 de 02 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O § 1º do art. 4º da Lei nº 20.618, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – (...) § 1º – O Ceter será composto por dezoito membros titulares, que representam, paritariamente, os segmentos a que se refere o caput, da seguinte forma: I – um representante de cada uma das seguintes entidades de trabalhadores: a) Central Única dos Trabalhadores; b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais; c) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; d) Nova Central Sindical de Trabalhadores de Minas Gerais; e) Força Sindical; f) União Geral dos Trabalhadores; II – um representante de cada uma das seguintes entidades de empregadores: a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais; b) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais; d) Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais; e) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais; f) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae; III – um representante de cada um dos seguintes órgãos do poder público: a) Ministério da Economia – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais; b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese; c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede; d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa; e) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult; f) Secretaria de Estado de Educação – See.".