Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.475 de 02 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O art. 3º da Lei nº 20.618, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – O Ceter tem as seguintes atribuições: I – definir e deliberar acerca da política de trabalho, emprego e renda no Estado, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda; II – apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego – Sine –, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat –, bem como a proposta orçamentária da política de trabalho, emprego e renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da política de trabalho, emprego e renda; III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia; IV – orientar e controlar o Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais – FET-MG; V – exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do FET-MG; VI – apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine, quanto à utilização dos recursos estaduais descentralizados para os fundos municipais do trabalho dos municípios que a ele aderirem; VII – aprovar a prestação de contas anual do FET-MG; VIII – baixar normas complementares necessárias à gestão do FET-MG; IX – deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET-MG; X – propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado; XI – elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado; XII – incentivar a instituição de conselhos municipais de trabalho, homologá-los e assessorá-los, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia; XIII – propor programas, projetos, ações e medidas que incentivem o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a auto-organização como formas de enfrentar o impacto do desemprego e promover o desenvolvimento econômico e social sustentável nas áreas urbanas e rurais do Estado; XIV – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador; XV – propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação Profissional do Estado e acompanhar sua execução, de forma interiorizada e assegurando-se a transparência, por meio dos conselhos e comissões municipais de emprego; XVI – elaborar projetos que desenvolvam habilidades e qualifiquem profissionalmente as pessoas com deficiência; XVII – propor ações de microcrédito produtivo e outras medidas que beneficiem os pequenos e microempreendimentos; XVIII – propor políticas de trabalho, emprego, geração de renda e qualificação profissional nos setores de atividade econômica, mediante proposta das câmaras temáticas, a serem aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Ceter, na forma de resolução; XIX – aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo Codefat.".