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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.475 de 02 de dezembro de 2019

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Art. 11

– O prazo de vigência do FET-MG é de cinquenta anos, contados da data de publicação desta lei, podendo ser prorrogado.

Parágrafo único

– Na hipótese de extinção do FET-MG, o saldo apurado será destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM – ou a outro fundo que vier a substituir o FEM ou, na ausência destes, será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os recursos decorrentes de transferência federal previstos no inciso II do art. 2º, que deverão retornar a sua origem.