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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.475 de 02 de dezembro de 2019

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Art. 10

– Os recursos financeiros destinados ao FET-MG serão depositados em conta específica de titularidade do fundo, mantida em instituição financeira pública federal, e movimentados pela Sedese ou pelo órgão responsável pela política estadual do trabalho, emprego e renda, com a fiscalização do Ceter.

§ 1º

– Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET-MG serão repassados automaticamente à conta do fundo à medida que forem constituídas as receitas.

§ 2º

– As disponibilidades temporárias de caixa do FET-MG serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º

– Em caso de emprego de verbas, de rendas públicas ou de recursos do Sine de forma irregular, ou com finalidades diversas das previstas nesta lei, aplica-se o disposto no § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.