Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.475 de 02 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais – FET-MG –, de natureza contábil, com funções programática e de transferência legal, destinado a financiar programas, projetos, ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego – Sine –, observado o disposto na Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Parágrafo único
– O FET-MG será orientado e controlado pelo Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter –, com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – ou do órgão responsável pela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda que a suceder.