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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.450 de 24 de outubro de 2019

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Art. 8º

– Para a implementação da política estadual de prevenção social à criminalidade, poderá ser criada comissão interdisciplinar, composta, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil com atuação na área, na forma de regulamento.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.450 /2019