Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.450 de 24 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Para a implementação da política estadual de prevenção social à criminalidade, poderá ser criada comissão interdisciplinar, composta, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil com atuação na área, na forma de regulamento.