Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.450 de 24 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– São instrumentos para a implementação da política estadual de prevenção social à criminalidade o Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei do Orçamento Anual e o Fundo Estadual de Segurança Pública ou congênere.