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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.450 de 24 de outubro de 2019

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Art. 6º

– São instrumentos para a implementação da política estadual de prevenção social à criminalidade o Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei do Orçamento Anual e o Fundo Estadual de Segurança Pública ou congênere.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.450 /2019