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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.450 de 24 de outubro de 2019

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Art. 5º

– Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes ações:

I

identificação das localidades com maior vulnerabilidade social e caracterização, por meio de estudos especializados, da violência e da criminalidade locais;

II

implementação de projetos de prevenção social à criminalidade, voltados para grupos vulneráveis à violação de direitos humanos, especialmente em áreas urbanas, incluindo, entre outros, programas de:

a

controle de criminalidade em áreas de alta incidência de violência;

b

mediação extrajudicial de conflitos;

c

acompanhamento de pessoas que respondem a processos criminais ou que estejam cumprindo penas alternativas à privação da liberdade;

d

reintegração social de egressos do sistema prisional;

III

fomento à criação e à ampliação de redes de prevenção social à criminalidade, inclusive por meio de convênios e parcerias com entidades da iniciativa privada;

IV

incentivo à implementação de ações de prevenção social à criminalidade pelos municípios, por meio do auxílio na organização de planos municipais voltados para essa finalidade;

V

realização de avaliações periódicas sobre os impactos e resultados alcançados e sobre a disponibilização e a utilização dos recursos, com vistas ao aprimoramento das ações da política de que trata esta lei;

VI

promoção de campanhas e pesquisas sobre a violência e a criminalidade.

Art. 5º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 23.450 /2019