Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.450 de 24 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes ações:
I
identificação das localidades com maior vulnerabilidade social e caracterização, por meio de estudos especializados, da violência e da criminalidade locais;
II
implementação de projetos de prevenção social à criminalidade, voltados para grupos vulneráveis à violação de direitos humanos, especialmente em áreas urbanas, incluindo, entre outros, programas de:
a
controle de criminalidade em áreas de alta incidência de violência;
b
mediação extrajudicial de conflitos;
c
acompanhamento de pessoas que respondem a processos criminais ou que estejam cumprindo penas alternativas à privação da liberdade;
d
reintegração social de egressos do sistema prisional;
III
fomento à criação e à ampliação de redes de prevenção social à criminalidade, inclusive por meio de convênios e parcerias com entidades da iniciativa privada;
IV
incentivo à implementação de ações de prevenção social à criminalidade pelos municípios, por meio do auxílio na organização de planos municipais voltados para essa finalidade;
V
realização de avaliações periódicas sobre os impactos e resultados alcançados e sobre a disponibilização e a utilização dos recursos, com vistas ao aprimoramento das ações da política de que trata esta lei;
VI
promoção de campanhas e pesquisas sobre a violência e a criminalidade.