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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.450 de 24 de outubro de 2019

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Art. 4º

– São objetivos da política estadual de prevenção social à criminalidade:

I

contribuir para a diminuição da violência e da criminalidade no Estado;

II

promover a segurança pública cidadã, especialmente nas localidades em que pessoas e grupos estejam mais vulneráveis à violência e à criminalidade;

III

promover a elaboração e a coordenação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade nos níveis individual e coletivo;

IV

intervir nos fenômenos geradores de conflito, violência e criminalidade, a partir de ações interdisciplinares adequadas a cada situação;

V

colaborar para o enfrentamento do racismo, em especial do racismo institucional, e para a promoção da igualdade racial;

VI

cooperar para a diminuição do encarceramento, da reincidência criminal e de seus efeitos.

Art. 4º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 23.450 /2019