Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.450 de 24 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São objetivos da política estadual de prevenção social à criminalidade:
I
contribuir para a diminuição da violência e da criminalidade no Estado;
II
promover a segurança pública cidadã, especialmente nas localidades em que pessoas e grupos estejam mais vulneráveis à violência e à criminalidade;
III
promover a elaboração e a coordenação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade nos níveis individual e coletivo;
IV
intervir nos fenômenos geradores de conflito, violência e criminalidade, a partir de ações interdisciplinares adequadas a cada situação;
V
colaborar para o enfrentamento do racismo, em especial do racismo institucional, e para a promoção da igualdade racial;
VI
cooperar para a diminuição do encarceramento, da reincidência criminal e de seus efeitos.