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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.450 de 24 de outubro de 2019

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Art. 3º

– A política estadual de prevenção social à criminalidade observará as seguintes diretrizes:

I

integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo;

II

intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com as demais políticas públicas;

III

participação efetiva da sociedade civil e promoção da inclusão social;

IV

articulação entre a sociedade civil e os órgãos do sistema de defesa social e de justiça em projetos e ações de segurança pública;

V

integração entre as redes de prevenção social à criminalidade e instituições públicas e privadas que atuem nos níveis municipal, estadual e federal nas áreas de segurança, saúde, educação, cultura, esporte e em outras áreas afins à política de que trata esta lei.

Art. 3º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 23.450 /2019