Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.450 de 24 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A política estadual de prevenção social à criminalidade observará as seguintes diretrizes:
I
integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo;
II
intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com as demais políticas públicas;
III
participação efetiva da sociedade civil e promoção da inclusão social;
IV
articulação entre a sociedade civil e os órgãos do sistema de defesa social e de justiça em projetos e ações de segurança pública;
V
integração entre as redes de prevenção social à criminalidade e instituições públicas e privadas que atuem nos níveis municipal, estadual e federal nas áreas de segurança, saúde, educação, cultura, esporte e em outras áreas afins à política de que trata esta lei.