Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.450 de 24 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São princípios da política estadual de prevenção social à criminalidade:
I
defesa da dignidade da pessoa humana;
II
respeito à vida e valorização da cidadania;
III
garantia de acesso aos direitos individuais, coletivos e sociais;
IV
concepção de segurança pública como direito fundamental;
V
valorização da cultura da paz.