Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.450 de 24 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A política estadual de prevenção social à criminalidade obedecerá ao disposto nesta lei, observado o disposto na Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015.