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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.450 de 24 de outubro de 2019

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Art. 1º

– A política estadual de prevenção social à criminalidade obedecerá ao disposto nesta lei, observado o disposto na Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.450 /2019