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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019

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Art. 9º

– É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.