Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.