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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019

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Art. 67

– A execução orçamentária dos investimentos do Orçamento Fiscal ocorrerá de forma regionalizada.

Parágrafo único

– O disposto no caput será observado pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo TCEMG, bem como por seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.