Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006, fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam a função de financiamento.
Parágrafo único
– As transferências a que se refere o caput serão consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser nela incluídas por meio de abertura de créditos adicionais.