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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019

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Art. 49

– O acompanhamento das programações incluídas por emendas individuais na Lei Orçamentária Anual poderá ser feito por meio da internet, com base na relação atualizada a que se referem os §§ 15 e 16 do art. 160 da Constituição do Estado. Seção VI Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira