Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 49
– O acompanhamento das programações incluídas por emendas individuais na Lei Orçamentária Anual poderá ser feito por meio da internet, com base na relação atualizada a que se referem os §§ 15 e 16 do art. 160 da Constituição do Estado. Seção VI Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira