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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019

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Art. 48

– Os prazos estabelecidos nesta subseção, ressalvados os casos em que nela se dispuser de modo diverso, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único

– O dia do começo e o dia do vencimento dos prazos a que se refere o caput serão postergados para o primeiro dia útil seguinte quando recaírem em dia não útil ou em dia com expediente abreviado ou quando houver problema de ordem técnica no Sigcon-MG.