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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019

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Art. 47

– A transferência obrigatória do Estado destinada a município, para a execução da programação de emendas parlamentares individuais, independerá da adimplência do destinatário, conforme disposto no § 14 do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 1º

– A dispensa da avaliação da adimplência do município beneficiário, de seu fundo municipal de saúde ou de órgão ou entidade de sua administração pública indireta será aplicada a instrumento jurídico que envolva a transferência de recursos estaduais exclusivamente decorrentes de emenda parlamentar individual.

§ 2º

– Caso o instrumento jurídico envolva recursos estaduais decorrentes de emenda parlamentar individual e outros recursos estaduais, a adimplência do município destinatário deverá ser verificada para fins de celebração e a alteração de valor do instrumento e de empenho e pagamento dos valores de execução orçamentária e financeira não obrigatória, salvo exceções previstas no art. 28.