Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 46
– As indicações referentes às programações incluídas pelas emendas parlamentares individuais previstas no art. 43 não serão de execução orçamentária e financeira obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica não afastados nos termos dos §§ 9º a 11 do art. 160 da Constituição do Estado.
Parágrafo único
– Sem prejuízo do disposto no art. 160 da Constituição do Estado e nesta lei, o Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem observados para o processamento das emendas parlamentares individuais, incluindo os casos de impedimento de ordem técnica.