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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019

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Art. 45

– Para fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 44, compete ao Poder Executivo abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal, por meio de decreto, dispensada a aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso III do § 10 do art. 160 da Constituição do Estado, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

I

haver solicitação ou concordância do autor da emenda;

II

o remanejamento consistir em suplementação a programação constante da Lei Orçamentária Anual, desde que mantida a mesma unidade orçamentária;

III

preservar-se o percentual mínimo exigido de destinação a ações e serviços públicos de saúde.

Parágrafo único

– Em até cinco dias contados do recebimento da solicitação de remanejamento, o Poder Executivo analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária e comunicará ao autor da emenda o resultado da análise, apresentando, em caso de reprovação, os seus motivos.