Artigo 44, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 44
– No processo de análise das indicações parlamentares referentes às programações incluídas por emendas individuais, serão observados os seguintes prazos e procedimentos, sem prejuízo do disposto nos §§ 8º e 10 do art. 160 da Constituição do Estado:
I
em até dois dias úteis após a publicação do relatório de gestão fiscal referente ao exercício financeiro de 2019 ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo promoverá a abertura do Sigcon-MG – Módulo Saída para que os parlamentares façam as indicações referentes às programações incluídas por suas emendas individuais;
II
em até cinco dias contados do recebimento da indicação, o Poder Executivo analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária e comunicará ao autor da emenda o resultado da análise, apresentando, em caso de reprovação por impedimento de ordem técnica, os motivos do referido impedimento;
III
aprovada a indicação, o autor da emenda ou o beneficiário deverão apresentar a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida até 22 de maio de 2020; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.648, de 3/6/2020.)
IV
até 10 de junho de 2020, o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá analisar a documentação apresentada e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica, comunicará o fato ao autor da emenda e ao beneficiário via Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.648, de 3/6/2020.)
V
até 17 de junho de 2020 ou no prazo estabelecido pelo órgão ou pela entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, o autor da emenda ou o beneficiário deverão solucionar o problema a que se refere o inciso IV; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.648, de 3/6/2020.)
VI
até 2 de julho de 2020, o Poder Executivo publicará na internet a relação das indicações a serem executadas e, até 3 de julho de 2020, a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.648, de 3/6/2020.)
§ 1º
– O prazo para o procedimento de que trata o inciso IV do caput será reiniciado a cada vez que for apresentada nova documentação para solucionar problema que constitua impedimento de ordem técnica, sem prejuízo do prazo a que se refere o inciso V do caput.
§ 2º
– O autor da emenda poderá:
I
solicitar, em até cinco dias úteis antes do término do prazo previsto no § 8º do art. 160 da Constituição do Estado, o remanejamento de programações incluídas por suas emendas individuais na Lei Orçamentária Anual, desde que seja mantida a mesma unidade orçamentária; (Vide § 5º do art. 6º da Lei nº 23.632, de 2/4/2020.)
II
cancelar a indicação feita e realizar uma nova, desde que antes da comunicação, pelo Poder Executivo, da aprovação da indicação e observado o prazo previsto no § 8º do art. 160 da Constituição do Estado;
III
realizar nova indicação em caso de comunicação, pelo Poder Executivo, da reprovação da indicação por impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no § 8º do art. 160 da Constituição do Estado;
IV
promover o ajuste da sua indicação, até 22 de junho de 2020, desde que não implique remanejamento ou alteração de elemento previsto no caput do art. 43, conforme orientação do Poder Executivo. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.648, de 3/6/2020.)
§ 3º
– Não caracteriza impedimento de ordem técnica a falta ou a escassez de pessoal para a análise de indicações de que trata este artigo.
§ 4º
– Os procedimentos e as comunicações de que trata este artigo serão feitos exclusivamente por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída ou outro sistema que vier a substituí-lo.
§ 5º
– Ao parlamentar autor de emenda individual, ainda que afastado do mandato de forma definitiva ou temporária, aplica-se o disposto neste artigo.