Artigo 43, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Em até sessenta dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, os parlamentares farão as indicações referentes às programações incluídas por suas emendas individuais, no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída, que deverão conter, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância do percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a indicação da ordem de prioridade de cada emenda. (Vide § 5º do art. 6º da Lei nº 23.632, de 2/4/2020.)
§ 1º
– O valor das emendas parlamentares individuais de execução orçamentária e financeira obrigatória disponível para indicação, por autor, no prazo previsto no caput, corresponde a 1/77 (um setenta e sete avos) do montante previsto no § 2º do art. 42.
§ 2º
– O Poder Executivo publicará, até 15 de outubro de 2019, lista de ações passíveis de execução orçamentária e financeira por efeito de emendas parlamentares individuais, ordenadas por órgão ou entidade e com menção ao código, à finalidade, ao beneficiário, ao objeto e ao tipo de aplicação e de atendimento de cada ação, bem como ao grupo de despesa e ao valor mínimo de sua alocação, considerando critérios de ordem técnica.