Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 42
– É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas parlamentares individuais de que trata esta subseção, devendo os órgãos e entidades da administração pública estadual adotar os meios e medidas necessários para esse fim.
§ 1º
– Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º
– A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente a 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2019, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º
– Do montante previsto no § 2º, deverá ser realizado, em 2020, o pagamento das despesas oriundas de emendas parlamentares individuais correspondente a pelo menos 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2019, nos termos do § 12 do art. 160 da Constituição do Estado.
§ 4º
– Nos casos de execução direta de emenda parlamentar individual, será considerada concluída a execução quando se der a transmissão do bem, nos casos de doação, ou quando for cumprido o objeto da emenda pela administração pública estadual.
§ 5º
– Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo I desta lei, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata esta subseção poderão ser reduzidos em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.