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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019

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Art. 41

– Para fins do atendimento do valor das emendas parlamentares individuais estabelecido no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado, o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá reservas de recursos específicas, no montante equivalente ao exigido e respeitado o percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.