Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 40
– O regime de execução estabelecido nesta subseção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade da reforma ou obra, do serviço, do evento ou do bem decorrente de emenda parlamentar individual, independentemente da autoria e do instrumento jurídico a ser estabelecido no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução orçamentária e financeira da programação.
Parágrafo único
– O disposto nesta subseção somente se aplica a emenda parlamentar individual cuja execução orçamentária e financeira seja obrigatória nos termos do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.