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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019

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Art. 40

– O regime de execução estabelecido nesta subseção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade da reforma ou obra, do serviço, do evento ou do bem decorrente de emenda parlamentar individual, independentemente da autoria e do instrumento jurídico a ser estabelecido no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução orçamentária e financeira da programação.

Parágrafo único

– O disposto nesta subseção somente se aplica a emenda parlamentar individual cuja execução orçamentária e financeira seja obrigatória nos termos do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.