Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.364 de 25 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Poderão ser realizados, durante o período eleitoral, atos preparatórios, compreendidos, nesse contexto, como os procedimentos rotineiros de cunho administrativo, que visem à formalização dos instrumentos jurídicos de transferências voluntárias, sendo vedada, contudo, a prática de atos ostensivos, especialmente de caráter eleitoral. Subseção IV Dos Precatórios e das Sentenças Judiciais